Decreto presidencial que sancionou a Lei do Superendividamento, definiu o valor mínimo existencial de R$303 para a pessoa física endividada. Entenda esse assunto com mais detalhes, acompanhando o texto a seguir.

De acordo com a Lei do Superendividamento, sancionada ano passado pelo então presidente, Bolsonaro, é direito das pessoas que se encontram em situação de superendividamento, 25% do salário mínimo vigente, como valor mínimo para sobreviver. Sendo assim, os credores não poderão utilizar essa parcela do salário para abater dívidas. Considerando o atual salário mínimo de R$1.212 fica estipulado R$303 como mínimo existencial.
O recurso já era comum para Pessoa Jurídica em situação de endividamento sério. Agora, o recurso também se estende para Pessoa Física. Desta forma, ao negociar débitos, seja com bancos ou credores, deve ser preservada a parcela mínima. Sendo assim, a medida é uma forma de prevenir que os superendividados contraiam mais dívidas. Pois, caso tenha a renda total comprometida em negociações, é inevitável que a situação se agrave ainda mais.
Conheça a Lei do Superendividamento
Cerca de 60 milhões de brasileiros estão endividados, e cerca de 30 milhões de brasileiros se encontram superendividados. Nesse contexto, a situação de superendividamento é quando o gasto com pagamento de dívidas compromete todo o salário do indivíduo, de forma que não resta o mínimo necessário para sobreviver. Portanto, a pessoa acaba contraindo mais dívidas para suprir seus gastos, se tornando um ciclo vicioso.
Publicada no Diário Oficial da União em julho de 2021, a Lei do Superendividamento prevê o tratamento e a prevenção dos superendividados, conforme orienta o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, ficou estipulada a porcentagem de 25% do salário mínimo, sendo avaliada hoje em R$303, como mínimo existencial. Ou seja, fica proibido o comprometimento total do salário para abatimento de dívidas.
Visto que o problema de superendividamento é um problema coletivo, a ausência de políticas públicas nesse sentido, falou mais alto. O projeto, que teve início em 2012, ficou empacado por mais de 5 anos na Câmara dos Deputados, até ir para o Senado. Mas, apesar da vitória do consumidor com a aprovação em 2021, pontos importantes da lei foram vetados pelo governo, beneficiando os bancos no que diz respeito à oferta de crédito.
Veja o que muda na prática
Com a nova lei, agora os consumidores podem renegociar suas dívidas utilizando uma espécie de recuperação judicial, com direito a unir todas as dívidas com diferentes credores, e resguardar o valor mínimo existencial necessário para as despesas básicas, da mesma forma como já era feito com Pessoas Jurídicas. Além disso, fica proibido o assédio por parte das instituições financeiras, de forma a pressionar o consumidor a contratar novos empréstimos.
Porém, foi vetado pelo então presidente, Jair Messias Bolsonaro, o dispositivo que previa que a soma de parcelas do empréstimo consignado, não poderia ser maior que 30% do salário mensal do contratante. Também foi vetado pelo presidente, o item com proibição dos termos “taxa zero” e “sem juros” nas ofertas de crédito, de cunho publicitário ou não, por parte das instituições financeiras.
A realidade é que mesmo com a histórica aprovação, a lei de superendividamento não é suficiente para resolver o problema que é bem mais complexo e estrutural. Por isso, é preciso que sejam implementadas melhorias. Entre elas, por exemplo, a estruturação de uma política pública para acolher os endividados, com melhorias no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e no judiciário, para tratar os casos de superendividamento.
Direitos que já estão valendo

1.Fica proibido o assédio ou pressão por parte das instituições financeiras, com ofertas de empréstimo, seja por telefone ou nas agências. Principalmente no caso de pessoas idosas ou analfabetas. Também vale para clientes vulneráveis ou para contratações que envolvem prêmios. 2. Além disso, o banco não pode ocultar, ou até mesmo dificultar a compreensão, a respeito dos riscos da contratação do crédito.
3. As instituições financeiras não devem indicar que a operação do crédito oferecido ou solicitado pode ser concluída, antes de fazer uma avaliação da situação financeira do cliente. Bem como análise com consulta aos Órgãos de Proteção ao Crédito, como é de praxe na concessão de empréstimos, cartões e outros produtos financeiros.
Mais direitos sobre a Lei do Superendividamento
4. É obrigação da instituição financeira informar ao cliente sobre o custo efetivo total do empréstimo a ser concedido. A informação deve ser dada de forma prévia e adequadamente, incluindo os valores de todas as taxas e também dos juros. Além disso, deve ficar claro também qual será a taxa mensal efetiva em caso de juros e encargos por atraso no pagamento.
Ainda é obrigatório que o banco informe o total de parcelas, o direito de antecipação do pagamento e do parcelamento livre de novos encargos. Sendo assim, é previsto judicialmente como grave conduta, a instituição que não cumprir essas obrigações. De forma que, o consumidor possa pedir a redução dos juros, e até o aumento do prazo para o pagamento, caso as devidas informações não sejam passadas, juntamente com uma cópia do contrato, como é de direito
5. É proibido que a instituição financeira cobre por uma quantia no cartão de crédito, enquanto a mesma estiver sendo contestada. Mas, para garantir esse direito, o consumidor deve fazer a contestação pelo menos 10 dias antes da data de vencimento da fatura. Além disso, em caso de fraudes, a instituição não pode dificultar a anulação do pagamento, ou a restituição dos valores.
O superendividado também tem o direito de:
- Recuperação judicial, de forma a repactuar todas as dívidas juntamente com todos os credores, de uma só vez.
- Quantia mínima disponível para gastos básicos de sobrevivência.
- Conciliação no Procon, sem precisar ir direto para a Justiça.
Portanto, fique de olho nos seus direitos e se informe sobre o que fazer para garantir que eles sejam cumpridos.
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