Recentemente, foi publicado no Diário Oficial da União a MP do Home Office que regulamenta novas normas nesta modalidade de trabalho. Saiba mais aqui!

Na última semana do mês de março, o Governo Federal publicou a Medida Provisória 1.108/2022 – ou MP do Home Office – que facilita o trabalho à distância para além do período da pandemia do Coronavírus. Ou seja, trazendo a possibilidade de adoção permanente de um modelo híbrido de trabalho, além do uso de uma tática de trabalho por produção – e não somente por jornada de trabalho.
Em suma, a MP regulamenta o home office; por exemplo, o modelo de trabalho pode ser decidido, em acordo, entre o trabalhador e o empregado, mas algumas regras devem ser seguidas. Além do mais, o texto assegura ainda que os recursos voltados ao vale-alimentação sejam usados, de forma exclusiva, para o pagamento de refeições em restaurantes ou para a compra de alimentos em estabelecimentos comerciais. Continue acompanhando nosso artigo e saiba mais!
As novas regulamentações da MP do Home Office
Foi no dia 25 de março que o presidente do Brasil, Jair Bolsonaro, editou a medida provisória que regulamenta o teletrabalho. A norma foi publicada no DOU três dias após a edição, no dia 28 de março. A MP do Home Office – MP 1.108/2022 – possibilita que empresas adotem o modelo híbrido de trabalho, com prevalência do trabalho remoto sobre o presencial ou vice-versa.
Além do mais, a medida também determina que a presença do colaborador no ambiente físico para certas tarefas, ainda que de modo habitual, não descaracteriza o trabalho remoto. Também existem previsões para os trabalhadores com deficiência ou com filhos de até 4 anos completos – estes devem ter prioridade para as vagas remotas. Ainda, estagiários e aprendizes também poderão atuar pelo teletrabalho.
O trabalho à distância pode ser contratado por produção, por jornada ou por tarefa. Não será aplicado, no contrato por produção, o capítulo da CLT onde é abordado a duração do trabalho e o controle de jornada; então, o trabalhador terá autonomia para realizar suas tarefas na hora que achar melhor. Agora, no caso da contratação por jornada, o empregador poderá ter controle sobre o horário dos funcionários, devendo pagar horas extras caso a jornada regular seja excedida.
Entenda um pouco mais sobre as mudanças editadas
Bruno Dalcomo, secretário-executivo do Ministério do Trabalho, afirmou que a MP garante que não há possibilidade de redução salarial através de acordo individual ou acordo com o sindicato. No caso do home office por jornada ou por produtividade, prevalece aquilo que for acordado em negociação individual com a companhia; contudo, sem mudanças na remuneração em qualquer um dos casos citados.
Já nas situações em que o trabalho remoto for controlado por jornada, irão valer as mesmas regras determinadas na inter e intrajornada dos trabalhadores. Por fim, nos casos em que o trabalho remoto for por produtividade, o colaborador pode exercer suas tarefas no momento em que for mais conveniente; além de também não haver redução de salário. Ah! Também não existem mudanças nas normas previdenciárias, disse Dalcomo.
Desta forma, os trabalhadores em home office ficam sujeitos às mesmas regras que se aplicam ao INSS para o trabalho presencial; as regras também regulamentam os custos para os funcionários trabalharem remotamente, estes podem ser reembolsados pelas despesas que têm de pagar. As empresas podem pagar por eletricidade, internet e equipamentos; contudo é proibido deduzir esses valores dos salários. Ainda, é possível que os trabalhadores remotos morem em um local diferente daquele em que estão empregados, inclusive em outro país – mesmo assim, ainda se aplica a legislação brasileira.
Auxílio Alimentação e Estado de calamidade também entraram em pauta

A MP 1.108/22 altera as regras de pagamento do auxílio alimentação, barrando taxas negativas ou descontos na contratação de empresas que oferecem o benefício. Anteriormente era permitido descontos pelas empresas emissoras de vale-refeição e alimentação para companhias beneficiárias, que recebem isenções fiscais para implementar esses programas para seus colaboradores. Segundo o governo, o objetivo é garantir que os recursos sejam efetivamente utilizados para a compra de alimentos e correção de distorções de mercado pelos fornecedores contratados.
Além disso, o governo editou mais uma MP de ação para proteger trabalhadores e familiares em situações de calamidade. As medidas previstas incluem a facilitação do home office, a antecipação de férias e feriados e a retirada antecipada de benefícios. Também podem ser utilizadas as medidas previstas no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, como a diminuição proporcional das horas de trabalho e do salário ou a suspensão temporária dos contratos de trabalho após a aceitação do pagamento do Benefício Emergencial.
Qual a repercussão da MP do Home Office?
Para alguns especialistas da área, a MP do Home Office acompanha aquilo que já estava disposto na CLT em relação ao trabalho à distância. Porém, a principal mudança que pode ser notada é, de fato, a flexibilização sobre a ordenação por semana ou por mês do exercício da profissão em casa ou nas dependências da empresa.
Ainda, a Medida Provisória traz mais segurança jurídica para os empregadores e seus empregadores. O que torna cada vez mais possível a utilização do teletrabalho. Afinal, no início, o home office era visto apenas como uma necessidade em virtude da pandemia do Covid-19; no entanto, é impossível negar que a modalidade flexível de trabalho veio para ficar – especialmente no modelo híbrido.
Embora tenha se tornado uma realidade na grande maioria das empresas do mundo inteiro, ainda não existia uma regulamentação do sistema de teletrabalho; ou seja, uma legislação para essa nova realidade. Então, o que se espera é que a MP do Home Office mude esse cenário. Pelo menos, até então, é o que tudo indica. Claro que irão surgir diversas opiniões, mas, no geral, a MP do Home Office foi vista com bons olhos…
Para Finalizar
É necessário, portanto, observar que, tanto para o trabalhador quanto para o próprio empregador, sua mão de obra é necessária ainda que em condições externas à empresa; sendo assim, é certo dizer que o silêncio da legislação sobre essas questões se torna extremamente importante e relevante, inclusive, para solucionar questões que se tornam matéria de discussão jurídica na área trabalhista.
Por fim, desde a publicação da MP do Home Office no Diário Oficial da União, a mesma já está valendo – visto que possui força de lei.
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