Receita Federal facilita o parcelamento de dívidas em até 5 anos!

Parcelamentos simplificados poderão ser efetuados sem limite de valor determinado. Além disso, não existe mais a separação por modalidade de tributo e o reparcelamento das dívidas passa a ser negociado diretamente no sistema da Receita Federal. Confira!

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Na última segunda-feira de janeiro, dia 31, o Diário Oficial da União publicou a Instrução Normativa RFB nº2.063/2022. Tal instrução possibilita que os cidadãos realizem a renegociação de suas dívidas, de qualquer natureza, com prazo de até 60 meses. Até o momento, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional havia determinado a transação tributária, onde apenas os débitos já inscritos em dívida ativa poderiam ser parcelados. Mas a Receita Federal facilitou ainda mais o processo!

Entretanto, a nova determinação aumenta a possibilidade de regularizar e organizar as pendências; vale frisar que é válido para qualquer débito perante ao órgão federal. Ademais, a partir de agora, o procedimento pode ser realizado em apenas um parcelamento. Fora as outras mudanças e facilidades instituídas que veremos ao longo do artigo. Então, se você se interessou pelo assunto, não tire os olhos da tela e acompanhe até o final!

Receita Federal divulga novo parcelamento de débitos

Como você já sabe, no fim de janeiro o DOU publicou uma Instrução Normativa que busca consolidar as regras que definem o parcelamento simplificado, ordinário e para companhias envolvidas em processo de recuperação judicial. Ainda, a Receita Federal optou por retirar o limite para o parcelamento facilitado; então, a partir do momento, os contribuintes podem negociar suas dívidas pela web.

É possível realizar essa negociação sem limite de valor determinado – que antes era de R$5 milhões. Tal medida exprime mais simplicidade para que os interessados regularizem seus débitos tributários. Outra mudança interessante é a possibilidade de negociar várias modalidades de débitos de impostos em apenas um parcelamento. Ou seja, simplificação tributária para os contribuintes.

Pois, antes da ação da Receita Federal, cada tributo negociado gerava um parcelamento diferente. Mas, com essa medida, todo o débito do interessado pode ser administrado em um único parcelamento, liquidado num mesmo documento; assim, sendo bem mais fácil de acompanhar. Além de tais normas, os sistemas de parcelamento também serão centralizados e atualizados no e-CAC.

Quais os valores das prestações?

O valor de cada parcela será obtido por meio da divisão da quantia dos débitos consolidados pela quantidade de prestações informadas no requerimento; no entanto, é necessário observar os limites mínimos estabelecidos de: R$200, no caso de devedores pessoa física e R$500, no caso de devedores pessoa jurídica. Em relação aos pedidos efetuados até agosto de 2022, os valores mínimos são: R$500, no caso de devedores pessoa jurídica e R$10, no caso de empresas em recuperação judicial.

Além disso, vale lembrar que o valor de cada parcela, por circunstância do pagamento, virá acompanhado de juros correspondentes à taxa referencial da Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), acumulada por mês, calculados a partir do mês posterior ao da consolidação até o mês antecedente ao do pagamento, e de 1% quanto ao mês em que o pagamento for realizado.

Por fim, da segunda prestação em diante, as parcelas irão vencer no último dia útil de cada mês e, ainda, o pagamento deverá ser realizado mediante: a. débito automático em conta corrente bancária; b. Retenção no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), em caso de parcelamento oferecido a entes políticos. A parcela não quitada no vencimento devido saldo insuficiente em conta deverá ser liquidada através de GPS ou Darf, com os devidos acréscimos.

Reparcelamento de débitos

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Além do que já vimos até aqui, a Instrução Normativa publicada pelo DOU também permite que os contribuintes realizem o reparcelamento de dívidas objeto de parcelamento passado. Contudo, para tal, é preciso ficar atento aos limites mínimos definidos para as parcelas. Ademais, a concessão do pedido de reparcelamento de dívidas fica condicionado a coleta da primeira parcela, em certos valores estabelecidos.

Dito isso, é interessante citar que em caso de reparcelamento, o valor da primeira parcela será em quantia correspondente à:

  • 10% (dez por cento) do total das dívidas consolidadas, na situação de haver débito com histórico de parcelamento no passado; ou então
  • 20% (vinte por cento) do total das dívidas consolidadas, na situação de haver débito com histórico de reparcelamento no passado.

Como é o processo de parcelamento dos débitos?

Pois bem, como você já sabe, o contribuinte pode requerer o parcelamento em até 60 prestações mensais e sucessivas, das dívidas de qualquer natureza perante a Receita Federal. No entanto, claramente, os débitos precisam estar vencidos na data da formalização da solicitação. Já para as multas de ofício, é possível requerer o parcelamento antes da data de vencimento.

Sendo assim, o sujeito pode requerer o parcelamento dos débitos através do Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC – através do site oficial da RFB na web. Débitos declarados na DCTF, DCTFWeb, Declaração de ITR ou de Imposto de Renda, ou então lançados por auto de infração serão negociados de forma direta no e-CAC. Basta clicar na opção “Parcelamento – Solicitar e acompanhar”. Já para débitos declarados em GFIP, a opção continua sendo “Parcelamento Simplificado Previdenciário”.

Ademais, é importante ressaltar que o estoque de parcelamentos negociados anteriormente permanecerá ativo e o acompanhamento precisa ser feito por meio dos canais anteriores. Ah, e não é só isso! Vale lembrar ainda, que as regras não são aplicáveis às dívidas tributárias do MEI e Simples Nacional.

Ainda tem alguma dúvida? Veja um resumo da ação da Receita Federal

Então, o que você achou sobre a novidade anunciada pela Receita Federal? Vamos recapitular as mudanças: a. não existe mais limite de valor para parcelamento facilitado; b. o reparcelamento é efetuado diretamente no sistema; c. exceto as contribuições previdenciárias liquidadas em GPS, o parcelamento de débitos tributários é feito em um único sistema; d. por fim, é possível negociar dívidas de diferentes tributos em apenas um parcelamento. Viu só, é simples, e com certeza vai ajudar muitas pessoas!

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Redator especializado em finanças, focado em transformar temas complexos em conteúdos claros, práticos e acessíveis. Produz artigos sobre investimentos, economia, renda extra e educação financeira, sempre com linguagem objetiva e orientada para resultados.